PUBLICAÇÕES · TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA
Capag: como a PGFN classifica sua empresa e quando vale revisar
Karoline Carvalho · outubro de 2026
Antes de negociar uma dívida ativa da União, existe um número que define quase tudo: a Capacidade de Pagamento (Capag). É ela que indica se a empresa terá acesso a descontos, a prazos maiores ou apenas a um parcelamento comum. Entender como a PGFN chega a esse número — e quando ele não reflete a realidade — é o primeiro passo de qualquer transação bem feita.
1. O que é a Capag
A Capag é uma estimativa, em reais, de quanto o contribuinte consegue pagar em 60 meses (5 anos), sem descontos. A PGFN calcula esse valor a partir de dados cadastrais, patrimoniais e econômico-fiscais que já constam de suas bases e das informações prestadas pelo próprio contribuinte (Portaria PGFN nº 6.757/2022, arts. 20 a 22). No caso de grupos, a capacidade de devedores corresponsáveis pode ser somada (art. 21, §2º).
2. Da Capag à classificação A, B, C ou D
A Capag é comparada com o total das dívidas definitivamente constituídas na PGFN e na Receita Federal — incluindo débitos parcelados, suspensos e garantidos, e excluindo os que estão em discussão administrativa. Do resultado sai a classificação do crédito (art. 24):
A — alta perspectiva de recuperação;
B — média perspectiva de recuperação;
C — difícil recuperação;
D — irrecuperável.
Na prática, A e B indicam que a dívida pode ser paga em até 60 meses sem desconto; C e D abrem espaço para descontos e prazos maiores. A classificação, porém, é apenas um dos critérios: cada edital de transação define suas próprias regras.
3. Quando o crédito já é considerado irrecuperável
Independentemente do cálculo, a norma trata como irrecuperáveis, entre outros (art. 25):
créditos inscritos há mais de 15 anos, sem garantia ou suspensão;
créditos suspensos por decisão judicial há mais de 10 anos;
devedor em falência, recuperação judicial ou extrajudicial, liquidação judicial, intervenção ou liquidação extrajudicial;
CNPJ baixado ou inapto, nas hipóteses previstas;
execução fiscal arquivada com base no art. 40 da LEF há mais de 3 anos.
Atenção: a situação cadastral precisa estar registrada até a data da proposta; a liquidação voluntária, sozinha, não basta; e a recuperação extrajudicial precisa ser comprovada (art. 25, §§1º a 3º).
4. Por que a classificação pesa tanto
A Lei nº 13.988/2020 (art. 11, com redação da Lei nº 14.375/2022) só admite descontos para créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação — ou seja, C e D. E mesmo nesses casos há limites:
descontos apenas sobre multas, juros e encargos — nunca sobre o principal;
redução de até 65% do total e prazo de até 120 meses;
para pessoas físicas, ME, EPP, Santas Casas, cooperativas, OSCs e instituições de ensino: até 70% e 145 meses;
uso de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL para quitar até 70% do saldo após descontos, além de precatórios;
contribuições previdenciárias seguem o limite de prazo do art. 195, §11, da Constituição.
Por isso, uma empresa classificada como B quando sua realidade é de C pode estar deixando de acessar descontos relevantes.
5. Quando vale analisar uma revisão
A revisão faz sentido quando os dados usados pela PGFN não retratam a situação atual da empresa. Alguns sinais que merecem análise:
queda relevante de faturamento ou prejuízos recorrentes;
patrimônio líquido negativo ou endividamento elevado com outros credores;
declarações desatualizadas, inconsistentes ou não retificadas;
bens considerados no cálculo que não têm uso operacional, estão onerados ou têm baixa liquidez;
inatividade parcial ou eventos extraordinários que afetaram a operação;
capacidade de outras empresas do grupo somada sem que exista, de fato, essa relação econômica.
Nenhum desses pontos garante reclassificação: cada caso depende de prova documental e da análise da PGFN.
6. Como funciona o pedido de revisão
Prazo: 30 dias contados da ciência da Capag (art. 29);
Onde: exclusivamente pelo Regularize (art. 30). A consulta da Capag fica em Regularize › Negociar Dívida › Acesso ao Sistema de Negociações › Capacidade de Pagamento;
O que apresentar: a capacidade que o contribuinte entende correta, a metodologia de cálculo e documentos — por exemplo, laudo técnico de profissional habilitado, Balanço Patrimonial, DRE e DFC (método direto) dos dois últimos exercícios e do corrente, relação de bens e de credores, extratos bancários e operações de crédito e garantias (art. 30);
Complementação: 10 dias para sanar documentos faltantes, sob pena de não conhecimento; 15 dias, prorrogáveis, para informações adicionais (art. 31);
Se deferido: o contribuinte deve retificar suas declarações, quando for o caso (art. 34);
Recurso: 10 dias, também pelo Regularize (art. 34-A);
Novo pedido: possível diante de fato superveniente ou alteração substancial da capacidade presumida (art. 34-B).
7. Riscos e cuidados
a revisão da Capag não serve para discutir a dívida em si — para isso existem outros meios de defesa;
informações inconsistentes entre o pedido e as declarações entregues podem levar ao indeferimento;
retificar declarações tem efeitos próprios e precisa ser avaliado antes;
perder o prazo de 30 dias limita a estratégia ao que o edital vigente permitir;
o contribuinte tem o dever de manter seus dados atualizados (art. 33).
Conteúdo informativo realizado com auxílio de IA, que não substitui a análise individual do caso. Base normativa: Portaria PGFN nº 6.757/2022, com alterações até a Portaria PGFN nº 1.457/2024, e Lei nº 13.988/2020, com redação da Lei nº 14.375/2022. Confira sempre as normas e editais vigentes na data do pedido.
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